LEI Nº 221 De 28 de Maio de 1954.
Dispõe sôbre autorização e dá outras providências.
Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei; Faço Saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a determinar a instalação, em todos os prédios da cidade ligados à rêde de distribuição d’água, reservatórios do referido liquido com capacidade mínima de 200 (duzentos) litros para cada residência.
Art. 2º Nos prédios em que se verificar a não existência dos reservatórios, a Prefeitura intimação os seus proprietários à procederem a instalação dos mesmos, de acordo com o artigo 1º desta lei, devendo a intimação ser cumprida dentro de 30 (trinta) dias.
§ 1º Expirado êste prazo e não cumprida a intimação, a Prefeitura providenciará a instalação dos reservatórios, na proporção de 1 um) com capacidade de 200 (duzentos) litros para cada residência.
§ 2º Executado o serviço, nas condições do parágrafo anterior, a Prefeitura apresentará aos proprietários dos prédios as notas das despesas, acrescidas de 20 (vinte por cento), como Taxa de Administração, a qual reverterá em benefício do próprio serviço.
Art. 3º A escrituração dos serviços executados pela Prefeitura, será feita em livros especiais, a cargo da Repartição competente.
Art. 4º Os serviços executados de conformidade com o artigo 2º da presente lei, em seus parágrafos 1º e 2º, serão pagos da seguinte fórma:
a) Dentro de 15 dias, após a apresentação da conta pela Prefeitura, com o desconto de 10%; e,
b) Em 12 prestações mensais, consecutivas, pagas juntamente com a Taxa d’água.
Art. 5º Na falta de pagamento, de acordo com o estabelecido na alínea "b" do artigo anterior, serão aplicadas as medidas punitivas decorrentes do não pagamento da Taxa do Serviço de Fornecimento d´Água.
Art. 6º Para atender ás despesas com a execução da presente lei, fica a Prefeitura Municipal autorizada a realizar as seguintes operações de crédito:
a) Abrir um Crédito Especial de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), na Contadoria Municipal,o qual será coberto pelo excesso de arrecadação a se verificar no fim do corrente exercício; e,
b) Contrair empréstimos parcelados, e prazos correspondentes às necessidades do serviço, aos juros máximos de 12% (doze por cento), ao ano, sem outra qualquer despesa para o Município, até o limite de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
Art. 7º As autorizações constantes do art. 6º terão vigor até a execução total da presente lei, devendo, então. Reverter aos cofres municipais, a dotação do Crédito Especial estabelecido no item "a", do artigo anterior.
Art. 8º As novas ligações d’água sómente serão atendidas, após verificada a existência dos reservatórios de acordo com o artigo 1º desta lei:
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 28 de maio de 1954.
Publicada na Secretária da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.